ESTATUTO SOCIAL









(*) Aprovado em Assembléia realizada em 22 de agosto de 1922, com as alterações havidas nas Assembléias de 22 de fevereiro de 1963, 04 de dezembro de 1982, 01 de dezembro de 1991 e 10 de setembro de 2018.






E S T A T U T O




CAPÍTULO I - Denominação, sede e finalidades

CAPÍTULO II - Do quadro associativo

CAPÍTULO III - Das contribuições

CAPÍTULO IV - Da admissão, demissão, exclusão e licença dos associados

CAPÍTULO V - Dos direitos e dos deveres dos associados

CAPÍTULO VI - Das penalidades

CAPÍTULO VII - Dos órgãos administrativos

CAPÍTULO VIII - Da eleição, apuração e posse

CAPÍTULO IX - Organização econômica-financeira

CAPÍTULO X - Do patrimônio

CAPÍTULO XI - Disposições Gerais









CAPÍTULO I: DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

Artigo 1º – O Gabinete de Leitura “Ruy Barbosa”, fundado em 28 de abril de 1908, com sede e foro na cidade de Jundiaí, Estado de São Paulo, é uma associação civil sem fins lucrativos ou econômicos, com número de associados e duração indeterminados.

Artigo 2º – Reger-se-á o Gabinete de Leitura Ruy Barbosa por este Estatuto, pelo Código Civil e demais normas legais aplicáveis.

Artigo 3º – São finalidades do Gabinete:

  1. Promover entre os associados o gosto pelo estudo e desenvolvimento de todos os ramos das Ciências, das Artes e das Letras, com respeito absoluto à heterogeneidade de pensamento e a sua livre manifestação;

  2. Para esse fim, manter uma biblioteca, física e virtual, um acervo cultural para uso e gozo dos associados e, quando autorizado, do público em geral;

  3. Promover reuniões, palestras, cursos e quaisquer outras atividades culturais e científicas visando à difusão da literatura nacional e estrangeira, bem como visando à preservação de nossa história, vedadas manifestações religiosas e político-partidárias, salvo em caso de locação das dependências do Gabinete para tais finalidades;

  4. Por qualquer modo lícito, buscar o engrandecimento moral e intelectual da comunidade, atuando sem discriminação de qualquer natureza.

CAPÍTULO II: DO QUADRO ASSOCIATIVO

Artigo 4º – O Gabinete será integrado por associados de idoneidade reconhecida, maiores e capazes ou menores representados na forma legal, sem distinção étnica, política, religiosa, ideológica, de orientação sexual ou de qualquer outra natureza.

Artigo 5º – Os associados serão todos contribuintes, inexistindo entre eles direitos e obrigações recíprocos ou vantagens especiais, salvo, nesse último caso, se autorizados por Assembleia Geral especialmente convocada para essa finalidade.

Artigo 6º – A Assembleia Geral poderá, por aprovação e maioria qualificada de 2/3 dos associados presentes, conceder títulos honorários a quem tenha, na comunidade jundiaiense, estadual ou nacional, se distinguido excepcionalmente pela relevância de sua conduta ou dos serviços prestados à respectiva sociedade.

Artigo 7º – Os associados poderão manter seus filhos de até 24 anos como dependentes, pagando o valor de uma taxa mensal a ser fixada pelo Conselho de Administração, diretamente ou “ad referendum” de decisão anterior da Diretoria Executiva do Gabinete.

Parágrafo 1º - Serão respeitadas as situações jurídicas já consolidadas por ocasião da aprovação deste Estatuto.

Parágrafo 2º – Não haverá taxa de inscrição para o dependente que, atingida a idade de 24 anos, requeira sua transferência como associado contribuinte no prazo de noventa dias.

CAPÍTULO III: DAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 8º – As contribuições mensais serão fixadas pelo Conselho de Administração, após proposta da Diretoria Executiva.

Artigo 9º – Poderá ser concedido desconto ao associado que pague as contribuições anuais ou semestrais em uma única parcela; a autorização para esse desconto será dada pelo Conselho de Administração, após proposta da Diretoria Executiva.

Artigo 10 – O não pagamento de seis parcelas consecutivas devidas a título de contribuições acarretará a exclusão do quadro associativo do associado inadimplente, que disso será notificado previamente, com a concessão de prazo final de trinta dias para regularização de sua situação.

Parágrafo único – Em casos excepcionais, devidamente justificados e fundamentados poderá a Diretoria Executiva prorrogar a mora do associado, em nenhum caso ultrapassando o período de um ano de inadimplência.

CAPÍTULO IV: DA ADMISSÃO, DEMISSÃO, EXCLUSÃO E LICENÇA DOS ASSOCIADOS

Artigo 11 – O associado será admitido, pela Diretoria Executiva, após o preenchimento de formulário próprio para esse fim, no qual constará expressamente o direito do Gabinete de verificar a idoneidade do proponente, pelos meios legais de análise de crédito e antecedentes civis e criminais.

Artigo 12 – Eventual recusa da condição de associado deverá ser fundamentada por escrito, concedido ao proponente recusado o direito de requerer a reconsideração da negativa ao Conselho de Administração.

Artigo 13 – A demissão do quadro associativo será pleiteada por escrito pelo associado, que até a data do pedido deverá adimplir integralmente suas obrigações perante o Gabinete.

Artigo 14 – A exclusão do associado far-se-á:

  1. pelo inadimplemento das contribuições, conforme tratado no artigo 10, “caput” e parágrafo único deste Estatuto;

  2. por conduta desonrosa, a ser apurada mediante procedimento administrativo, com direito ao associado ao contraditório e à ampla defesa;

  3. na hipótese de exclusão por conduta desonrosa, será nomeada pelo Conselho de Administração comissão para apuração dos fatos, formada por três associados em dia com suas obrigações sociais, que ao final apresentarão parecer ao Conselho, que decidirá por maioria absoluta de seus membros, em reunião convocada especialmente para esse fim.

Artigo 15 – A eventual readmissão de associado que foi excluído dependerá de carência temporal de um ano, sendo apreciada pela Diretoria Executiva, com recurso ao Conselho de Administração, que decidirá pelo voto da maioria absoluta dos membros presentes à reunião convocada para esse fim.

Parágrafo único – O associado que se demitiu não estará sujeito a carência temporal.

Artigo 16 – Poderá ser concedida licença a associado, pelo prazo máximo de dois anos, por motivo de ausência compulsória da cidade, ou outro motivo relevante, a critério da Diretoria Executiva.

Parágrafo único – Eventual recusa ao pedido de licença será submetida ao Conselho de Administração, que decidirá pelo voto da maioria absoluta dos membros presentes à reunião convocada para esse fim.

CAPÍTULO V: DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 17 – São direitos dos associados:

  1. a frequência da sede social, retirando livros para leitura em domicílio, com observância rigorosa dos prazos de devolução das obras, sob pena de multa diária, periodicamente fixada pela Diretoria Executiva;

  2. participar de todas as atividades promovidas pelo Gabinete, observando eventuais restrições quando a sede tenha sido locada a terceiros;

  3. propor a admissão de novos associados;

  4. apresentar projetos e sugestões por escrito à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração;

  5. representar a Diretoria Executiva, ou dela recorrer ao Conselho de Administração, em face de qualquer ato ou decisão que contrarie seus interesses associativos ou que o penalize estatutariamente;

  6. participar das Assembleias Gerais, votar e ser votado, respeitadas as condições e os requisitos estabelecidos no Estatuto.

Artigo 18 – São deveres dos associados:

  1. pagar pontualmente suas contribuições mensais;

  2. acatar as decisões que dizem respeito ao Gabinete, seu regular funcionamento e manutenção;

  3. aceitar os cargos ou funções para os quais eleito ou nomeado, salvo justa causa na recusa;

  4. responder materialmente por eventuais prejuízos causados por visitantes que o tenham acompanhado na sede social;

  5. manter conduta moral e legal compatível com a idoneidade exigida a todos os associados do Gabinete;

  6. zelar pela conservação dos bens da associação e fiscalizar a conduta de terceiros que causem danos ao Gabinete;

  7. relatar à Diretoria Executiva, aos funcionários do Gabinete ou ao Conselho de Administração qualquer ocorrência de interesse do Gabinete, visando à preservação de sua integridade patrimonial.

CAPÍTULO VI: DAS PENALIDADES

Artigo 19 – Além da sanção de exclusão, reportada no artigo 14, poderá o associado ser advertido ou suspenso do gozo de seus direitos associativos, até ao máximo de noventa dias, de acordo com a gravidade da falta cometida, cabendo à Diretoria Executiva a imposição de ambas as sanções, fundamentadamente.

Parágrafo único – Caberá recurso da pena aplicada ao Conselho de Administração, que decidirá pelo voto da maioria absoluta dos membros presentes, em reunião convocada para esse fim.

Artigo 20 – O associado será notificado por escrito da possibilidade da aplicação de ambas as penas, para que possa exercer seu direito de defesa, querendo, e também por escrito, no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação.

CAPÍTULO VII: DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 21 – São órgãos administrativos do Gabinete:

  1. Assembleia Geral;

  2. Conselho de Administração;

  3. Diretoria Executiva.

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 22 – Caberá à Assembleia Geral, em reunião a se realizar de quatro em quatro anos, preferencialmente na última segunda –feira do mês de março, com flexibilidade de uma semana anterior ou posterior, eleger os membros e suplentes do Conselho de Administração.

Parágrafo único – A posse dos eleitos pela Mesa da Assembleia dar-se-á imediatamente após a apuração dos votos e proclamação da chapa vencedora.

Artigo 23 – A convocação da Assembleia Geral para o fim eleitoral retro será feita pelo Presidente do Conselho de Administração, mediante edital afixado na sede e publicado em mídia impressa ou digital, com antecedência mínima de dez dias da data de sua publicação.

Parágrafo único - A Assembleia será instaurada e deliberada com qualquer número de associados presentes.

Artigo 24 – É da competência exclusiva da Assembleia Geral destituir os administradores e alterar o Estatuto, nesses casos devendo a Assembleia ser convocada especialmente para esse fim, decidindo com quórum de 2/3 dos associados presentes à reunião assemblear.

Artigo 25 – A Assembleia Geral Extraordinária poderá ocorrer por convocação da Diretoria Executiva ou do Conselho de Administração, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la; será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração, mediante edital fixado na sede e publicado em mídia impressa ou digital, com antecedência mínima de cinco dias da data de sua realização.

Parágrafo único – A Assembleia Geral Extraordinária será instalada com a presença de pelo menos metade mais um dos associados em dia com suas contribuições; e só deliberará com maioria qualificada de dois terços dos associados presentes.

Artigo 26 – O Presidente do Conselho de Administração abrirá a Assembleia, declarando seus fins e entregando a direção dos trabalhos ao associado indicado ou eleito pelo plenário, que nomeará secretário para auxiliá-lo.

Artigo 27 – A participação nas Assembleias é restrita aos associados em dia com as contribuições associativas.

Parágrafo Único – Os votos na Assembleia poderão ser a descoberto, secreto ou por aclamação, admitido o voto por procuração individual com poderes específicos para esse fim.

Artigo 28 - Os associados assinarão um Livro de Presença por ocasião das votações, registrando-se as decisões assembleares em Livro de Atas.

Parágrafo Único - Com exceção do quórum previsto para as hipóteses do artigo 24 e 25, parágrafo único, as decisões assembleares serão tomadas por maioria simples dos votos.

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 29 – O Conselho de Administração será constituído por sete membros titulares e três suplentes, eleitos em Assembleia Geral Ordinária para mandato de quatro anos, permitidas reeleições sem limitação temporal.

Artigo 30 – A eleição da Diretoria Executiva caberá ao Conselho de Administração, em até dez dias após sua renovação; os próprios Conselheiros elegerão entre si o Presidente para os quatro anos de mandato, bem como o secretário para as reuniões que houver.

Artigo 31 – Cabe ao Conselho de Administração:

  1. Eleger a Diretoria Executiva para o mandato de quatro anos, que se iniciará e findará sempre simultaneamente com o mandato dos Conselheiros;

  2. Fiscalizar e, se necessário, intervir na administração, propondo sua destituição à Assembleia Geral em caso de nocividade comprovada aos interesses do Gabinete ou falta de idoneidade em sua condução, após procedimento administrativo com direito à ampla defesa;

  3. Propor e sugerir quaisquer providências de interesse e/ou necessidade do Gabinete; e decidir os casos omissos deste Estatuto, soberanamente.

  4. Apreciar, aprovando ou não, as contas da Diretoria Executiva, a serem apresentadas anualmente;

Artigo 32 – As decisões do Conselho de Administração, que se reunirá anualmente, ou sempre que convocado por seu presidente ou pela maioria de seus membros, dar-se-á pelo mínimo de quatro votos favoráveis ao que tenha sido proposto.

Artigo 33 – Perderá seu mandato o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a três reuniões consecutivas, ou não tomar posse no prazo de sessenta dias.

DIRETORIA EXECUTIVA

Artigo 34 – A Diretoria Executiva será composta por seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Diretor Cultural, eleitos para um mandato de quatro anos, permitida a reeleição sem limitação temporal.

Artigo 35 – As reuniões da Diretoria ocorrerão ao menos semestralmente, ou sempre que convocada pelo Presidente, ou pelo menos por três dos demais Diretores antes nomeados.

Artigo 36 – As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria simples de voto, salvo quando este Estatuto tenha exigido quórum qualificado.

Artigo 37 – Compete à Diretoria Executiva:

  1. a administração cotidiana do Gabinete, social, administrativa e financeiramente, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias e seus regulamentos internos, propondo ainda ao Conselho de Administração o que for da competência desse órgão;

  2. propor a fixação das mensalidades aos associados, para ulterior decisão do Conselho de Administração;

  3. propor ao Conselho de Administração a concessão de títulos honorários;

  4. elaborar os regulamentos internos e portarias reguladoras, “ad referendum” da apreciação oportuna do Conselho de Administração;

  5. apresentar os balancetes anuais ao exame do Conselho de Administração, ou quando solicitado por seu presidente ou pela maioria simples dos Conselheiros;

  6. organizar o quadro de funcionários, fixando seus salários e atribuições, admiti-los, demiti-los, conceder-lhes férias e licenças e todas as demais obrigações e direitos de caráter trabalhista e previdenciário;

  7. punir os associados faltosos, nos termos e limites retro explicitados;

  8. praticar, genericamente, todos os atos de gestão que não impliquem renúncia de direitos, oneração ou alienação de bens, para o que é de competência exclusiva a Assembleia Geral, convocada para esse fim e decidindo com quórum de 2/3 dos associados integrantes do Gabinete.

Artigo 38 – Ao Presidente da Diretoria compete representar o Gabinete em juízo e fora dele, ativa e passivamente, para esse fim constituindo procurador com poderes da cláusula “ad juditia et extra”, bem como para firmar termos e compromissos, celebrar acordos e substabelecer os poderes outorgados, com ou sem reserva de iguais poderes.

Parágrafo 1º - Caberá ainda ao Presidente representar o Gabinete em qualquer atividade social de que a associação participe, para isso comparecendo pessoalmente ou delegando a outros diretores ou conselheiros a representação respectiva.

Parágrafo 2º - Competirá ainda ao Presidente gerir toda a administração financeira do Gabinete, subscrevendo com o Tesoureiro os cheques e demais documentos relativos à movimentação bancária do Gabinete, zelando pela solvabilidade da associação e pelo regular adimplemento das obrigações contraídas.

Parágrafo 3º - Decidir qualquer questão urgente que diga respeito ao Gabinete, em tempo oportuno não superior a trinta dias submetendo ao órgão competente a ratificação do ato.

Artigo 39 – Ao Vice-Presidentecompete substituir temporariamente o Presidente nas suas ausências e impedimentos ou, em caso de vacância, substitui-lo nas funções e atribuições até o final do mandato, exercendo ainda os demais encargos que lhe forem delegados pelo Presidente.

Parágrafo único – Em caso de vacância do cargo pelo Vice-Presidente, caberá ao Presidente do Conselho de Administração substitui-lo até o final do mandato.

Artigo 40 – Ao Secretáriocompete redigir os assuntos tratados em quaisquer reuniões, cuidar da correspondência do Gabinete, lavrar as atas e fiscalizar os prontuários dos associados, exercendo ainda os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente.

Artigo 41 – Ao Tesoureirocompete superintender e organizar os serviços de arrecadação da receita e execução das despesas da associação, assinando com o Presidente os cheques e documentos necessários à movimentação bancária da associação, bem como ao relacionamento desta com seus credores e devedores, cobrando os débitos e honrando as obrigações contraídas pela associação.

Parágrafo 1º - Competirá ao Tesoureiro apresentar à Diretoria o balancete financeiro para posterior exame do Conselho de Administração, no modo e nas épocas previstas neste Estatuto.

Parágrafo 2º - Compete ainda ao Tesoureiro examinar a adimplência das mensalidades, cobrando os associados em atraso e propondo à Diretoria as medidas cabíveis contra os que se mantiverem inadimplentes.

Artigo 42 – Ao Diretor Culturalcompete orientar e organizar todas as atividades sociais, culturais e de lazer do Gabinete, representando-o nas reuniões de associações congêneres, quando solicitado pelo Presidente.

Parágrafo 1º - Caber-lhe-á ainda organizar e divulgar eventos artístico-literários, recepcionar visitantes, estabelecer o protocolo das cerimônias e desempenhar as atribuições atinentes às relações da associação com a coletividade jundiaiense.

Parágrafo 2º - Caberá ainda ao Diretor Cultural superintender os serviços da Biblioteca, mantendo o registro e catalogação das obras, físicas ou virtuais, relacionando as obras cuja aquisição mostre-se relevante ao Gabinete, a partir das solicitações dos associados.

Parágrafo 3º – A decisão final sobre a aquisição de tais obras caberá ao Presidente da associação, após aprovação do Tesoureiro quanto à existência de recursos para esse fim.

CAPÍTULO VIII – DA ELEIÇÃO, APURAÇÃO E POSSE

Artigo 43 – Nos termos do artigo 22, caberá à Assembleia Geral a eleição do Conselho de Administração, por voto direto e secreto dos associados em dia com suas contribuições mensais; a convocação para as eleições far-se-á conforme o artigo 23 deste Estatuto e, eleito o Conselho de Administração, este elegerá em até dez dias a Diretoria Executiva, nos termos do artigo 30.

Parágrafo único – As chapas para a Diretoria Executiva e para o Conselho de Administração deverão ser apresentadas até quinze dias antes da Assembleia Geral, para imediato registro; eventuais impugnações deverão ser oferecidas preliminarmente à eleição pela Assembleia Geral, logo após sua abertura.

Artigo 44 – Quaisquer questões que digam respeito a irregularidades alegadas antes ou no curso das eleições serão resolvidas pelo Presidente do Conselho de Administração e submetidas à ratificação da Assembleia Geral, que decidirá soberanamente sobre a validade ou nulidade das ocorrências.

CAPÍTULO IX – ORGANIZAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

Artigo 45 – Os recursos para manutenção do Gabinete provêm das mensalidades de seus associados, de doações privadas, bem como da locação de suas dependências.

Parágrafo único – Poderá o Gabinete receber verbas de órgãos oficiais municipais, estaduais ou federais, por se tratar de associação de utilidade pública, mas sempre dissociada de qualquer vinculação político-partidária.

CAPÍTULO X – DO PATRIMÔNIO

Artigo 46 – O patrimônio do Gabinete compõe-se do imóvel situado na Rua Cândido Rodrigues, nºs 301 e 295, objeto de doações com cláusulas de usufruto e inalienabilidade, conforme as Leis Municipais 91, de 22 de agosto de 1922, e 114, de 31 de maio de 1951.

Parágrafo único – Compõem ainda seu patrimônio todos os livros, quadros, objetos de arte, acervo cultural, móveis e utensílios, bem como todo o patrimônio imaterial adquirido em razão de sua tradição e importância histórico-cultural para a cidade de Jundiaí.

CAPÍTULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 47 – Somente a Assembleia Geral poderá decidir pela dissolução do Gabinete; terá que ser especialmente convocada para esse fim e só se aprovará a dissolução pelo voto de ¾(três quartos) do total de associados com direito a voto.

Parágrafo único – Dissolvida a associação e satisfeito seu passivo, eventual remanescente de seu patrimônio líquido será destinado a instituição de fins semelhantes ou, na sua inexistência, à Municipalidade de Jundiaí.

Artigo 48 – A qualidade de associado é pessoal e intransferível, não tendo a condição associativa título de valor econômico.

Artigo 49 – Ficam prorrogados os mandatos atuais da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração até março de 2021.

Artigo 50 – Qualquer questão que exija intervenção judicial deverá ser dirimida no Fórum da Comarca de Jundiaí, com exclusão de qualquer outra, por mais privilegiada que seja.

Artigo 51 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições contrárias.



Jundiaí, 10 de setembro de 2018.